Estatuto

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Estatuto Fade-UFPE – aprovado pelo Conselho Curador na Reunião Extraordinária realizada em 24 de fevereiro de 2021
Fundação de Apoio ao Desenvolvimento da Universidade Federal de Pernambuco – CNPJ nº 11.735.586/0001-59

Capítulo I – Disposições Gerais

Art. 1º – A Fundação de Apoio ao Desenvolvimento da UFPE (Fade-UFPE) é entidade de direito privado e instituição de educação, pesquisa, desenvolvimento e inovação, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica própria e tem sede e foro na Rua Acadêmico Hélio Ramos, 336, Várzea, cidade do Recife, Estado de Pernambuco.
Parágrafo único – A Fundação respeitará os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, eficiência e responsabilidade social.

Art. 2º – A Fade-UFPE rege-se pelo presente Estatuto e pela legislação aplicável.

Art. 3º – A Fade-UFPE gozará de autonomia financeira e administrativa, nos termos da lei e deste Estatuto.

Art. 4º – É indeterminado o prazo de sua duração.

Capítulo II – Finalidades e Objetivos

Art. 5º – Constituem objetivos gerais da Fade-UFPE

I. Apoiar, fomentar e cooperar com a realização de programas e projetos de ensino, pesquisa, extensão, inovação e desenvolvimento institucional, científico e tecnológico de interesse da UFPE, e de outras IFES e/ou ICT’s, mediante autorização, nos termos da legislação vigente;
II. Cooperar com o desenvolvimento de pesquisas e atividades técnicas, científicas e de inovação com outras instituições da sociedade.
Parágrafo único – A Fade-UFPE poderá firmar contratos, convênios, acordos, termos de parcerias e outros instrumentos contratuais com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras com vistas a cumprir suas finalidades estatutárias.

Art. 6º – Para consecução dos seus objetivos a Fade-UFPE poderá junto às apoiadas:

I. Planejar, promover, coordenar, executar, colaborar, gerir e acompanhar as diversas ações institucionais de interesse das instituições apoiadas, dos entes federados, instituições públicas e privadas, em todas as áreas do conhecimento;
II. Captar recursos financeiros junto às instituições públicas, iniciativa privada, agências financiadoras oficiais e entidades congêneres, no Brasil e no exterior;
III. Captar, gerir e aplicar receitas próprias das instituições apoiadas para objetivos institucionais de ensino, pesquisa, extensão e cultura, lazer e esportes, desenvolvimento e inovação;
IV. Fornecer suporte técnico-científico e administrativo para entes federados e suas entidades vinculadas, para instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras e entidades do terceiro setor, promovendo e realizando estudos, assessoria, consultoria, auditoria, gerenciamento e execução de projetos de extensão, pesquisa e inovação;
V. Promover conferências e teleconferências, palestras, simpósios, cursos, treinamentos, encontros, eventos, fóruns e seminários, dentre outras atividades;
VI. Realizar ações e atividades que visem captar recursos e desenvolver parcerias com empresas privadas e entidades da Administração Pública nas esferas Municipal, Estadual e Federal;
VII. Promover a difusão e o intercâmbio de informações, conhecimentos e tecnologias e cooperação técnica e o desenvolvimento de parcerias entre instituições de ensino e pesquisa, empresas, governos e agências nacionais e internacionais de Promoção do desenvolvimento, com a finalidade de aumentar o intercâmbio do conhecimento e sua aplicação em ações de desenvolvimento local, regional, nacional e internacional;
VIII. Implementar programas e ações que levem ao desenvolvimento do ambiente tecnológico, por meio do fomento à criação de empresas de base tecnológica, parques tecnológicos, ecossistemas de inovação e mecanismos de geração de empreendimentos e promotores de empreendimentos inovadores;
IX. Importar equipamentos e materiais de cunho científico e tecnológico, para atender às demandas dos projetos realizando, inclusive, desembaraços alfandegários, na forma da legislação vigente;
X. Realizar, em parceria com as instituições apoiadas, a criação, divulgação e comercialização de livros, de artigos editoriais e de outros produtos personalizados produzidos pelas IFES e demais ICTs apoiadas;
XI. Realizar concursos públicos, processos seletivos e de certificação, assim como produzir cursos e treinamentos de capacitação e requalificação profissional e formação continuada, inclusive na modalidade Ensino à Distância (EAD), para entidades públicas e privadas;
XII. Conceder bolsas de ensino, pesquisa, extensão e estímulo à inovação, conforme a legislação vigente, em projetos de interesse das instituições apoiadas;
XIII. Criar e gerir fundo patrimonial, com a finalidade de constituir fonte de recursos de longo prazo, para o fomento das instituições apoiadas e para a promoção de ações, por meio de instrumentos de parceria e de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público;
XIV. Realizar, em parceria com as instituições apoiadas espetáculos, exposições, eventos, shows, ações e eventos de esporte e lazer, estímulo à visitação de museus e galerias e outras formas de expressão cultural – inclusive com a comercialização e distribuição de ingressos, e captação de doações e patrocínios, com vistas a proporcionar a ampliação do acesso à cultura;
XV. Estimular, sempre que possível, nas suas ações de apoio à inclusão social, preferencialmente em comunidades de vulnerabilidade social.
XVI. E demais atividades de interesse das apoiadas que de alguma forma contribuam para o desenvolvimento do conhecimento científico, tecnológico em colaboração com instituições públicas e privadas.

Capítulo III – Patrimônio e Recursos, sua Constituição e Utilização

Art. 7º – O patrimônio da Fade-UFPE será constituído por:

I. Por doações, dotações, legados e auxílios recebidos de pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado ou público;
II. Pelos bens, direitos e haveres que vier a adquirir.

Art. 8º – Constituirão recursos da Fade-UFPE

I. As remunerações recebidas pelas atividades realizadas;
II. As rendas próprias dos bens que possua ou administre;
III. As rendas destinadas por terceiros a seu favor;
IV. As rendas dos títulos, ações ou papéis financeiros de sua propriedade;
V. Os juros de capital e outras receitas da mesma natureza;
VI. Os usufrutos que lhe forem conferidos;
VII. Os recursos provenientes de doações ou dotações recebidos de pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado ou público.

Art. 9° – O patrimônio e os recursos da Fade-UFPE só poderão ser utilizados na realização de suas finalidades e objetivos, sendo permitidos, porém, para obtenção de outros rendimentos, sua vinculação, arrendamento, aluguel, comodato ou alienação, observadas as exigências legais e as deste Estatuto.

Art. 10 – O patrimônio da Fade-UFPE será administrado pelo Conselho de Curadores que, para esse fim, terá plena autonomia, exceto no que se refere à alienação de bens imóveis, a qual só poderá ser efetuada mediante autorização do Conselho Universitário da Universidade Federal de Pernambuco.

Art. 11 – Extinta a Fade-UFPE, seu patrimônio será incorporado ao da Universidade Federal de Pernambuco.
Art. 12 – A Fade-UFPE não distribuirá lucros ou dividendos.
Art. 13 – Os instituidores e mantenedores da Fade-UFPE não receberão salários, vencimentos ou qualquer vantagem pecuniária decorrente de sua condição.
Parágrafo único – O dirigente máximo da Fade-UFPE poderá receber remuneração pecuniária na forma da legislação vigente.

Capítulo IV – Estrutura Orgânica

Seção I – Órgão de Deliberação e Administração

Art. 14 – São órgãos da Fade-UFPE
I. Conselho de Curadores
II. Conselho Fiscal
III. Diretoria Executiva

Seção II – Conselho de Curadores

Art. 15 – O Conselho de Curadores será constituído por um representante de cada centro acadêmico da UFPE e 02 (dois) representantes da sociedade civil, todos designados pelo Reitor da Universidade Federal de Pernambuco e referenciados pelo Conselho Universitário.
§ 1º – O representante de cada Centro Acadêmico no Conselho de Curadores será escolhido dentre os nomes constantes de listas tríplices encaminhadas ao Reitor pelos Conselhos Departamentais de cada Centro.
§ 2º – O mandato regular dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, extinguindo-se, entretanto, ainda que não se haja completado o referido período, 40 (quarenta) dias após o início do mandato de cada Reitor.
§ 3º – Será permitida a recondução do mandato, por igual período, até o limite máximo de 03 (três) reconduções.

Art. 16 – Compete ao Conselho de Curadores

I. Discutir e deliberar sobre o orçamento e plano de trabalho da Fade-UFPE para cada exercício até 30 (trinta) dias após apresentação pelo Diretor Presidente;
II. Discutir e deliberar sobre a estrutura administrativa da Fade-UFPE de acordo com proposta do Diretor Presidente;
III. Expedir normas de interesse da Fade-UFPE, na esfera de sua competência;
IV. Modificar o orçamento anual da Diretoria Executiva e o plano de trabalho proposto pelo Diretor Presidente, no prazo de até 30 (trinta) dias após sua apresentação;
V. Deliberar sobre a prestação de contas do Diretor Presidente, até 30 (trinta) dia após a sua apresentação, com base em parecer emitido pelo Conselho Fiscal;
VI. Eleger, dentre seus membros, o presidente, por um período máximo de 02 (dois) anos, respeitado o limite do seu mandato como Conselheiro;
VII. Propor, apreciar e aprovar reformas deste Estatuto, respeitando o seu artigo 34;
VIII. Elaborar normas internas para seu funcionamento.
IX. Estabelecer, mediante deliberação registrada em ata, o valor da remuneração do Diretor Presidente, desde que atue efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação.
X. Deliberar sobre a composição do Comitê de Investimento de Fundos Patrimoniais.
§ 1º – O presidente, em seus impedimentos ou faltas, será substituído pelo Conselheiro mais idoso.
§ 2º – Ocorrendo a vacância do cargo de Presidente, os Conselheiros elegerão o seu substituto dentre os demais membros do Conselho.
§ 3º – Ocorrendo a vacância do cargo de Conselheiro, sua substituição para completar o mandato se fará nos termos do artigo 15.

Art. 17 – O Conselho de Curadores reunir-se-á com a presença da maioria simples de seus membros.

§ 1º – As decisões serão tomadas por maioria simples de votos.
§ 2º – Nas sessões, o Presidente terá, além do voto pessoal, o de qualidade em caso de empate.
Art. 18 – A falta não justificada a 03 (três) sessões, no decorrer de 12 (doze) meses seguidos, importará na perda automática da condição de membro do Conselho de Curadores.
Parágrafo único – O Presidente, na hipótese deste artigo, dará ciência do fato ao Conselho de Curadores e solicitará ao Reitor da Universidade Federal de Pernambuco a indicação do sucessor, nos termos do artigo 15 deste Estatuto.

Seção III – Conselho Fiscal

Art. 19 – O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador dos atos econômico-financeiros e administrativos da Fade-UFPE e será composto por 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes.

§ 1º Seus membros efetivos e suplentes serão indicados pelo Conselho de Curadores, podendo um desses membros ser externo à UFPE, com mandato de 03 (três) anos, permitida uma recondução.
§ 2º Os integrantes efetivos do Conselho Fiscal elegerão, entre si, o seu presidente e vice-presidente.
§ 3º O Conselho Fiscal reunir-se-á sempre que convocado pelo seu presidente, pela maioria de seus integrantes ou, ainda, pelo Conselho Curador e as suas decisões serão tomadas por maioria simples de votos, ressalvados os casos expressos em Lei, neste estatuto ou regimento interno.

Art. 20 – Compete ao Conselho Fiscal

I. Acompanhar a gestão financeira e patrimonial da Fade-UFPE;
II. Fiscalizar a execução orçamentária da Fade-UFPE, podendo examinar livros e documentos, bem como requisitar informações sobre a contabilidade;
III. Verificar e emitir parecer sobre a regularidade dos balanços, balancetes, relatórios financeiros e prestações de contas da Fade-UFPE, facultando-se lhe, ainda, a qualquer tempo, requisitar e compulsar documentos tendo como objeto o bom cumprimento de suas atribuições;
IV. Emitir parecer sobre proposta de alienação ou oneração de bens móveis e direitos da Fade-UFPE, antes de sua apreciação pelo Conselho de Curadores;
V. Emitir parecer sobre qualquer matéria de natureza contábil e financeira que lhe seja submetida pelo Conselho de Curadores ou pelo Diretor Presidente da Fade-UFPE;
VI. Informar ao Conselho de Curadores eventuais irregularidades da Diretoria Executiva no desempenho de suas atribuições;
VII. Valer-se de assessoramento específico de pessoal técnico especializado na execução das atribuições que lhe são inerentes, sem ônus para a fundação ou eventualmente pactuado com a fundação.

Art. 21 – O Conselho Fiscal, em sua primeira reunião, estabelecerá suas regras de funcionamento, que deverão ser aprovadas pelo Conselho de Curadores.

Seção IV – Diretoria Executiva

Art. 22 – A Diretoria Executiva é o órgão executivo e administrativo superior da FadeUFPE e será dirigida por um Diretor Presidente.
Parágrafo único – A Estrutura administrativa da Diretoria Executiva será aprovada pelo Conselho de Curadores, mediante proposta do Diretor Presidente.

Art. 23 – O Cargo de Diretor Presidente será provido mediante livre designação do Reitor da Universidade Federal de Pernambuco.

§ 1º – O Diretor Presidente trabalhará em regime indicado no ato de sua designação.
§ 2º – Ocorrendo a vacância do cargo de Diretor Presidente, a substituição se fará nos termos deste artigo.
§ 3º – Considera-se automaticamente destituído, o Diretor Presidente que deixar de cumprir o disposto no artigo 24, incisos III e IV deste Estatuto, cabendo ao Reitor da Universidade Federal de Pernambuco proceder ao provimento do cargo vacante na forma do parágrafo anterior.

Art. 24- Compete ao Diretor Presidente:

I. Representar a Fade-UFPE, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
II. Administrar a Fade-UFPE através de atos necessários ao planejamento, implementação e avaliação dos serviços que visam atingir aos seus objetivos, com observância das resoluções do Conselho de Curadores;
III. Preparar e submeter à apreciação do Conselho de Curadores:

a) Até o dia 15 (quinze) de novembro de cada ano, a proposta orçamentária e o plano de trabalho para o ano seguinte;
b) Até o último dia útil de abril de cada ano, a prestação de contas relativas ao exercício anterior, devidamente instruída com o balanço geral e relatório pormenorizado;
c) Trimestralmente, o balancete das contas, acompanhado de informações sumárias sobre o andamento da Fade-UFPE;
d) Proposta de alterações orçamentárias, no decorrer do exercício, devidamente fundamentadas;
e) Proposta de alteração estatutária, com indicação dos motivos de cada uma, respeitado o disposto no artigo 34 deste Estatuto;
f) Outros assuntos sujeitos à deliberação do Conselho de Curadores.

IV. Atender aos pedidos de informações do Conselho de Curadores e do Reitor da Universidade Federal de Pernambuco, nos prazos que lhe forem estipulados;
V. Solicitar, ao Presidente do Conselho de Curadores, sessão extraordinária do órgão para deliberar sobre assuntos de interesse da Fade-UFPE;
VI. Admitir, promover, transferir, remover, elogiar, punir e dispensar empregados da Fade-UFPE, conceder-lhes férias e licença e praticar todos os atos de administração de pessoal;
VII. Apresentar ao Reitor da Universidade Federal de Pernambuco qualquer irregularidade verificada no funcionamento da Fade-UFPE, indicando as medidas corretivas.

Capítulo V – Regime Financeiro e sua Fiscalização

Art. 25 – O exercício financeiro da Fade-UFPE coincidirá com o ano civil.

Art. 26 – O orçamento da Fade-UFPE será uno, anual e compreenderá todas as receitas e despesas, de acordo com os princípios contábeis vigentes, compondo-se de

I. Estimativa da Receita;
II. Estimativa de Despesas.

Art. 27 – A prestação de contas da Fade-UFPE conterá, dentre outros, os seguintes
elementos:

I. Balanço Patrimonial;
II. Balanço Econômico;
III. Balanço Financeiro;
IV. Quadro comparativo entre a despesa realizada e a fixada; a receita prevista e a realizada;
V. Relatório e parecer de auditoria externa;
VI. Parecer do Conselho Fiscal;
VII. Relatório de Gestão.

Art. 28 – Não se manifestando o Conselho de Curadores sobre as propostas de orçamento e de plano de trabalho, de alteração orçamentária e a prestação de contas nos prazos fixados, ser-lhe-á concedido novo prazo de 15 (quinze) dias, para os mesmos fins, findo o qual e persistindo a omissão, considerar-se-á automaticamente aprovadas.

Art. 29 – No caso de programa de investimentos cuja execução exceda a um exercício financeiro, nos exercícios seguintes serão consignados, obrigatoriamente, recursos necessários para ocorrer às despesas com o seu prosseguimento, de acordo com o respectivo cronograma.

Capítulo VI – Pessoal

Art. 30 – Os membros integrantes dos órgãos de deliberação e administração não respondem pelas obrigações da Fade-UFPE, mesmo subsidiariamente.

Art. 31 – Os direitos e deveres do pessoal da Fade-UFPE serão regulados pela legislação trabalhista e, no que couber, pelas Leis de Direito Civil.

Capítulo VII – Disposições Transitórias e Finais

Art. 32 – São consideradas instituidoras as pessoas ou entidades que contribuíram para a constituição do patrimônio original da Fade-UFPE, bem como os que prestaram sua contribuição até o dia 30 de setembro de 1981.

Art. 33 – Receberão o diploma de “Benemérito” da Fade-UFPE, a pessoa física ou jurídica que, por seus relevantes serviços ou atos de benemerência e a critério do atendimento, julgamento e aprovação do Conselho de Curadores, dele se tornar merecedor.

Art. 34 – O presente Estatuto, mediante proposta de algum Conselheiro ou do Diretor Presidente, poderá ser alterado pelo Conselho de Curadores, desde que a alteração não modifique a forma desse Conselho, não contrarie os fins da Entidade e seja aprovada pela autoridade competente.

Art. 35 – A extinção da Fade-UFPE só poderá ocorrer por decisão da maioria absoluta do seu Conselho de Curadores, desde que haja motivo, devidamente comprovado, que a impeça de continuar suas atividades e a decisão seja aprovada pelo Reitor da Universidade Federal de Pernambuco e homologada pelo Conselho Universitário da mesma Instituição.

Art. 36 – O presente Estatuto entrará em vigor após aprovado pelo Conselho de Curadores e aprovado pelo órgão do Ministério Público nesta Comarca do Recife, Estado de Pernambuco e inscrição no Registro Público, nos termos dos arts. 67 e 68 do Código Civil Brasileiro.